Abaixo assinado

sexta-feira, 10 de abril de 2009

Pela inserção, na chamada DELEGACIA ELETÔNICA do estado de São Paulo, de registros de crimes do CP dentro de unidades escolares como:

DESACATO
Art. 331, CP - crime de desacato
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

DANO
Art. 163, CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa

FURTO
Art. 155 e 156, CP - Furto
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

AMEAÇA
Art. 147, CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa

COAÇÃO
Art. 344, CP - Coação: usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência

E outros, que porventura vierem a ocorrer.

Tal agilidade é necessária uma vez que o processo de registro nas delegacias físicas de SP é moroso e demorado, o que inibe as denúncias e inferioriza a tomada da atitude pelos profissionais de educação.

Estes registros servem para resguardar direitos de funcionários, docentes e alunos, bem como para dar estatísticas mais relevantes sobre os acontecimentos escolares, garantindo a agilidade no prodecimento e o referido registro de ações criminosas.

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